Solicitação dos Recursos do PNAE para auxílio aos estudantes

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Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020.

À Direção Geral do CEFET-RJ,

Nós como representantes da associação dos docentes (ADCEFET-RJ), do  Sindicato dos Trabalhadores Federais da Educação (SINDICEFET-RJ), do Diretório Central dos Estudantes (DCE do CEFET-RJ) e dos Grêmios Estudantis do CEFET-RJ Maracanã e Maria da Graça do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca solicitamos que seja cumprida pelo CEFET-RJ em todos seus campi a LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 que autoriza em seu artigo 21-A

“Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas  matriculados, com acompanhamento pelo Conselho de Alimentação Escolar  (CAE), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).”

Destacamos também os artigos da LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro
Direto na Escola aos alunos da educação básica:

“Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das
diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o  COMITÊ POPULAR DE COMBATE À COVID-19 rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por
meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que  cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e
observadas as disposições desta Lei.”

Por favor, solicitamos urgentemente uma resposta.
Atenciosamente,

P/ADCEFET-RJ, SINDICEFET-RJ, DCE e Grêmios do Maracanã e Maria da Graça.

Carta coletiva PNAE

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