NOTA CONTRA A PROPOSTA DO MEC DE SUBSTITUIÇÃO DAS DISCIPLINAS PRESENCIAIS POR AULAS ON-LINE.

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Com a propagação do COVID-19, instituições de ensino básico e superior suspenderam suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em caráter temporário como uma forma de combater o avanço da pandemia. Nesse contexto, o governo federal lançou a portaria nº 343, de 17 de março de 2020, autorizando excepcionalmente a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, excetuando os cursos de medicina e as práticas que exigem estágio e laboratório.

 

Sobre as medidas adotadas pelo CEFET-RJ em relação ao COVID-19, a portaria nº 365, do dia 16 de março de 2020, determinou a suspensão de atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão em todos os campi, entre os dias 16 a 30 de março de 2020, e sinalizou a adoção do regime de teletrabalho externo simplificado para os trabalhadores dispensados do trabalho presencial.

 

Nós, da diretoria da ADCEFET-RJ, alertamos para os graves problemas relacionados às medidas apontadas nas portarias acima:

 

1) a oferta de disciplinas online já é uma realidade nas instituições de ensino brasileiras, sendo realizada de maneira indiscriminada, e tendo como consequência a precarização do trabalho de docente e de técnico-administrativos.

 

2) desde a promulgação da emenda constitucional 95/2016, conhecida como a PEC do teto de gastos públicos — que congelou investimentos em áreas como saúde e educação —, e também dos ajustes fiscais mais recentes, houve uma diminuição dos concursos públicos na educação e de alocação de gastos de infraestrutura em instituições de ensino básico e superior, paralelamente à expansão do ensino a distância (EAD).

 

3) o estabelecimento do modelo de teletrabalho e a substituição de disciplinas presenciais por aulas que utilizam tecnologias de informação e comunicação não foram discutidas minimamente pelo conjunto de trabalhadores que serão afetados por essas medidas.

 

4) o ensino e aprendizado realizado à distância encontra-se estruturado através de planejamento e processos de ensino e aprendizagem, metodologias e avaliações diferenciadas do ensino presencial. Sendo que, a substituição do ensino presencial pode incorrer na violação do direito do estudante ao ensino de qualidade, uma vez que suspendem as atividades práticas e dificultam os processos de mediação em que docentes assumem papel relevante na aprendizagem.

 

5) com a suspensão das aulas, crianças e adolescentes em idade escolar encontram-se em casa, sob responsabilidade da classe trabalhadora, dificultando, portanto, a modalidade de teletrabalho imposta subitamente para um grupo que se encontra em um período de reorganização da sua rotina diária.

 

6) parte da classe trabalhadora e de discentes que serão afetados pelo teletrabalho e pela oferta de disciplinas online não dispõe de serviços adequados de internet e de equipamentos de qualidade necessários para lidar com as tecnologias de informação e comunicação.

 

7) O teletrabalho pode garantir as condições para redução do quadro efetivo de docentes, portanto de demissão em massa.

 

Desse modo, propomos que as medidas de paralisação das atividades de pesquisa, extensão e ensino sejam seguidas da suspensão do calendário escolar e a sua reorganização discutidas por toda a comunidade acadêmica, respeitando a autonomia e democracia institucional. Além disso, que os empregos sejam garantidos e os salários pagos integralmente.

 

Saudações Sindicais,

ADCEFET-RJ – Seção Sindical do ANDES – Sindicato Nacional

Gestão 2017-2019

 

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