Análise acerca da possibilidade de adequação da resolução CODIR 15 à portaria SETEC nº 17

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Análise acerca da possibilidade de adequação da resolução CODIR 15 à portaria SETEC nº 17: uma possibilidade real de aumento da carga horária em sala de aula e o ataque às condições de trabalho docente e função social da IFES

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Referindo-se ao Decreto n° 7.690, de 02 de março de 2012, que trata da instituição da estrutura organizativa do MEC e da atribuição das funções e gratificações e à lei 12.772, de dezembro de 2012, que cria a carreira MS e EBT, a PORTARIA No- 17, DE 11 DE MAIO DE 2016, publicada pela Secretaria de Educação Profissional e tecnológica (SETEC) tem por objetivo “Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”. Em termos práticos, a portaria tem o efeito de promover o aumento da carga horária dos docentes da Carreira do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) em sala de aula. A consequência imediata é a redução das demais atividades de ensino e a limitação da dedicação à pesquisa e à extensão, pilares da carreira docente e do papel social das Instituições Federais de Educação (IFES).

De acordo com a lei 12.772 de dezembro de 2012, as carreiras EBTT e MS têm dois regimes de trabalho: de 40 horas com dedicação exclusiva (DE) e de 20 horas semanais, sendo o regime 40 horas sem DE uma excepcionalidade que pode ser atribuída pelas IFES. As novas diretrizes para o trabalho afetarão os docentes de ambos os regimes.

De acordo com a portaria, os projetos de extensão e de pesquisa realizados pelos docentes devem ser registrados e conter várias informações gerais (título, descrição, público-alvo, participantes, data de início, data final, resultados esperados no semestre, resultados esperados ao término do Projeto) e a carga horária semanal e semestral prevista para todos os participantes (§2 do art. 7º).  As outras informações são registradas pelos docentes em seus planos e relatórios de trabalho e, também, nos demais registros institucionais. Note, a carga horária total não é registrada, apenas a carga do docente em sala de aula. Nas atividades de ensino e pesquisa, por exemplo, registra-se apenas a carga horária para bolsistas do Programa Institucional de bolsas de iniciação científica (PIBIC) e de projetos de extensão. No caso de bolsistas de IC do ensino médio (PIBIC-EM) a carga horária mínima semanal é de 8 horas. Enquanto do bolsista PIBIC é de no mínimo 20 horas semanais.

No entanto, a Portaria em questão afetará diretamente a realização das atividades docentes, uma vez que aumenta a carga horária em sala de aula definindo a hora-aula correspondente a 60 minutos. Considerando que o tempo de aula hoje ministrado no ensino médio do CEFET-RJ é de 50 minutos, teremos um aumento de carga horária em sala de aula a seguir para cada regime de trabalho:

 

Aumento de Carga horária por Regime de Trabalho    
Resolução CODIR 15 de 17/09/2004

(Art. 3º)

Portaria SETEC 17 de 11/05/2016

(Art. 12.)

Regime Carga mínima Carga Máxima Carga mínima Carga Máxima
20 h 8 12 10 tempos

 

(8 tempos de 60 minutos = 480 min.)

14 tempos e 40 min.

(12 tempos de 60 minutos = 720 min.)

40 h 8 20 14 tempos e 40 min.

 

(10 tempos de 60 min. = 720 min.)

24 tempos

 

(20 tempos de 60 min. = 1.200 minutos)

40 h – DE 8 20

24 h integrando pesquisa e extensão

14 tempos e 40 min.

 

(10 tempos de 60 min. = 720 minutos)

24 tempos

 

(20 tempos de 60 min. = 1.200 minutos)

 

Mediante portaria específica do dirigente máximo, cada instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária em três situações:

  • para docentes em processo de capacitação ou responsáveis por programas e projetos institucionais;
  • docentes em cargo de direção de reitor, pró-reitor e diretor de campus poderão ser dispensados das atividades de aula;
  • para ocupantes dos demais cargos de direção ou funções gratificadas.

A portaria ainda prevê a possibilidade de reduzir para 8 tempos (equivale a 10 tempos de 50 minutos),  caso a relação de alunos por professor (RAP) do campus alcance o estabelecido pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE). Nesse sentido, o PNE aponta para a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e, nos cursos presenciais, para a elevação da relação de alunos (as) por professor para 20 x 1 (vinte a um).

Além disso, o artigo 15 da portaria possibilita que não haja a liberação total dos professores para capacitação na medida em que estabelece que os limites diferenciados de carga horária docente nessas condições serão parciais. A atividade docente da carreira EBTT é entendida como restrita ao ensino.

A portaria SETEC 17 rompe a isonomia entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão – princípio estrutural da própria carreira docente -, pois afirma que, atendidas as atividades de ensino, a carga horária do docente deverá ser complementada com as atividades previstas de extensão e pesquisa, até o limite previsto para o regime de trabalho do docente.

Ao instituir regulamentações específicas para as atividades docentes sem considerar a realidade de cada instituição e os seus objetivos, a SETEC fere a autonomia pedagógica, administrativa patrimonial e financeira, estabelecida pela lei de criação dos IF’s (Lei 11892/2008). O efeito é contrário ao deveria acontecer. Através do referido dispositivo legal, há aumento da carga horária dos docentes e criação de novos mecanismos de controle, burocratizando cada vez mais as atividades de planejamento e execução do trabalho docente, sobrecarregando os trabalhadores e levando-os ao adoecimento. Isso tudo, quando o que deveríamos esperar é a manutenção da qualidade do ensino público das IFES e melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores.

Infelizmente, desde meados de 2019, o CEFET-RJ é mantido permanentemente sob intervenção federal que fere direta e gravemente a autonomia institucional. O processo de denúncia e averiguação de irregularidades na campanha eleitoral da instituição ocorreu em sigilo e, mesmo depois de concluído, continua sob a mesma condição, sem qualquer publicização de seu resultado. O quadro confirma a total falta de transparência do Ministério da Educação (MEC) e da própria SETEC, numa clara demonstração de violação da democracia institucional.  Agravando esse cenário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) do CEFET-RJ não se reúne desde agosto de 2019. Antes da suspensão das atividades decorrente da pandemia do COVID-19, foi convocada a 1a sessão do CODIR do ano de 2020, que deveria ser realizada no dia 19/03/2020, mas não ocorreu. Na pauta dessa sessão, estava prevista a alteração da Resolução 15 de 17/09/2004 , que institui as diretrizes das atividades do docente no CEFET-RJ. Na prática, é uma revisão da nossa carga horária e de sua distribuição entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

De acordo com a análise apresentada acima, a adequação da resolução do CODIR à portaria 17 do MEC pode levar ao aumento da carga horária em sala de aula, e à impossibilidade de dedicação às atividades de extensão e pesquisa, principalmente nos colegiados e nas coordenações que já apresentam carência de professores. No limite, a nova regulamentação dificultará a reposição do quadro de professores que se aposentarão, ou mesmo dos que sairão para capacitação, por meio de concurso ou contratação, aumentando conflitos internos entre os trabalhadores que ficarão com a responsabilidade de assumir a carga horária daquele que se ausentará ou se desligará da instituição.

Portanto, trata-se de uma mudança que pode trazer impactos significativos para o nosso trabalho, aumentando a precarização das condições de sua realização, principalmente num contexto de cortes de verbas para o setor, bem como de suspensão de contratação e de concursos públicos.

Importa ressaltar, o interventor não tem legitimidade para propor novas condições de trabalho. Ainda que encontre respaldo jurídico, ele não tem lastro político para fazê-lo. Mesmo num contexto em que prevalecesse a autonomia institucional, a ADCEFET-RJ se manifestaria contrariamente a qualquer medida que visasse a precarização das condições de trabalho dos trabalhadores da educação, e se engajaria na luta política pela defesa dos direitos. O exemplo disso está nas ações contra o ponto eletrônico, encaminhadas por gestões sindicais anteriores. Nesse contexto, a diretoria da ADCEFET-RJ repudia veementemente qualquer mudança dessa natureza.

Além desse ponto, a sessão debateria o plano de capacitação docente, estágio probatório, progressão funcional, estágio interno e criação de cursos novos. Alguns deles foram decididos ad referendum pelo interventor, conforme denúncia realizada pelo ADCEFET-RJ por comunicado interno via e-mail de 24 de Março de 2020 aos filiados, demonstrando uma escalada do autoritarismo do interventor.

 

A direção da ADCEFET-RJ propõe que:

NÃO HAJA NENHUMA MUDANÇA NAS DIRETRIZES DO TRABALHO DOCENTE!

NÃO HAJA MUDANÇA NA CARGA HORÁRIA DO DOCENTE EM SALA!

ESSES PONTOS NÃO SEJAM PAUTADOS EM NENHUM DOS CONSELHOS DO CEFET-RJ!

QUEREMOS QUE SEJA PUBLICIZADO O RESULTADO SINDICÂNCIA SOBRE AS ELEIÇÕES INTERNAS QUE RESULTOU NA INTERVENÇÃO FEDERAL!

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