Discussão do Regulamento de Capacitação Docente no CEPE.

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Será discutido em reunião do CEPE (Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão) desta quinta-feira, dia 28 de maio de 2020, a atualização do Regulamento de Capacitação Docente. Esse instrumento normatiza os afastamentos para capacitação de docentes no CEFET/RJ, incluindo o fluxo dos processos, bem como os critérios para sua concessão.

Apresentaremos de forma breve o contexto de ataque ao direito de capacitação dos servidores, os principais pontos críticos das alterações do regulamento pelo CEPE e as proposta da ADCEFET/RJ que será encaminhada aos conselheiros representantes dos docentes no CEPE.

  1. Cenário de avanço do ataque à política de capacitação de servidores:

Em agosto de 2019, o governo Bolsonaro emitiu o decreto federal 9.991/19 que altera dispositivos legais que regem as possibilidades de afastamentos e licenças para capacitação, participação em programas de pós graduação “strictu sensu”, realização de estudos no exterior e participação em programas de treinamentos de servidores públicos da União.

Inserido na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), esse decreto representa um severo ataque ao nosso direito. Ele limita o seu acesso e torna a concessão ainda mais burocrática, retirando a autonomia das Instituições Federais de Ensino (IFES). Segundo análise da FASUBRA (Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil), “o Decreto concretiza a intenção do governo de centralizar as decisões sobre ações de desenvolvimento na Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGP) do Ministério da Economia, inclusive no que tange a realização de despesas (art.16)”.

Outro aspecto grave refere-se à perda de gratificações e adicionais que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, quando o servidor se afastar por mais de (Inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 18) por um período superior a 30 dias.

Além disso, o decreto estabelece restrições que extrapolam o caráter regulamentador, caracterizando a ilegalidade de alguns de seus dispositivos, causando prejuízo à efetividade dos afastamentos, uma vez restringem e burocratizam o processo de desenvolvimento e qualificação dos servidores.

Nos links a seguir terão acesso às análises jurídicas sobre àquele decreto elaboradas pelo Andes-SN e demais sindicatos da educação federal:

https://www.andes.org.br/diretorios/files/PDF/nota%20ajn%209991.pdf

http://adufc.org.br/wp-content/uploads/2019/10/PARECER-ADUFC-2-DECRETO-9991-2019-CIRCULA%C3%87%C3%83O-ABERTA-compactado.pdf

http://www.sintufmt.org.br/arquivos/255/conteudo/imagens/872524/analise_do_decreto_9991_versao_final.pdf

https://www.andes.org.br/diretorios/files/PDF/Anexo-Circ346-19.pdf

 

  1. Diante da Análise das Alterações Propostas do Regulamento de Capacitação Docente no CEPE, ressaltamos que:

2.1) A centralidade em critérios produtivistas, que privilegiam a atuação na pesquisa e na pós-graduação, em detrimento de outras dimensões (ensino e extensão) e de outros níveis de atuação.

 

No documento a ser apreciado pelo CEPE, os critérios de pontuação para concessão do afastamento se mantém privilegiando a atuação docente na pesquisa, em detrimento das dimensões ensino e extensão (respectivamente peso 10, 1 e 4 na nota final). Portanto, continua seguindo a lógica de produtividade dos PPG (Programas de Pós-graduação), que privilegia docentes que tem mais publicações e menos dedicação em segmento de ensino. Nesse sentido, na prática teremos a exclusão dos docentes com menor titulação e que, portanto, teriam maior demanda por capacitação docente. Ou ainda, aquele servidor que, ao atender à demanda de seu colegiado acadêmico, concentre suas atividades no campo do ensino dado que a demanda de ensino e o quadro de docentes impõe uma carga horária elevada em sala de aula que o impede de se dedicar às demais atividades da carreira – pesquisa e extensão. Via de regra, o docente que atua menos na pesquisa e pós-graduação encontrará dificuldade para obter pontuação ao pleitear a continuidade de sua formação, criando assim um mecanismo de exclusão.

2.2) A burocratização do processo de afastamento;

A crescente burocratização dos processos de afastamento, por parte de instâncias superiores no governo federal dado que estes critérios definidos internamente podem dificultar a continuidade da formação docente, impactando em suas condições de trabalho e na qualidade da oferta das atividades fim da instituição à sociedade.

No caso, outro ponto crítico do documento se deve ao fato de o CEFET ter a prerrogativa de avaliar o PPG (e o orientador) escolhido pelo candidato dando margem à critérios subjetivos e nem sempre claros, abrindo margem a censura e outras formas de direcionamento do interesse de pesquisa.

2.3) A proposta de alteração do regulamento vigente exclui o afastamento parcial para capacitação. Considerando a dedicação integral o ideal para o trabalhador e algo reivindicado por nós, entendemos que a fim de atender esta modalidade de afastamento a instituição deverá contratar mais trabalhadores da educação. Do contrário, poderá prejudicar os setores e demais trabalhadores gerando sobrecarga de trabalho.

 

  1. Propomos:

A não aprovação do documento e o retorno da discussão às coordenações, aos colegiados, aos setores técnicos administrativos e as demais instâncias do CEFET/RJ dos critérios para concessão de afastamentos para capacitação dos trabalhadores da educação, promovendo um amplo debate dos seus critérios, uma vez que esta diferenciação implica na garantia das condições de trabalho, na necessária contratação de professor substituto para evitar o aumento da carga horária dos demais trabalhadores e na exclusão daqueles que mais demandam por esse direito – capacitação ou qualificação docente.

 

Nesse sentido, o debate sobre os critérios devem estar baseados em princípios como:

 

  • A formação continuada e a qualificação é um direito dos trabalhadores da educação, sendo fundamental o estabelecimento de critérios isonômicos, que garantam esse direito de toda (todo) e qualquer trabalhadora (trabalhador), independentemente de lotação e carreira;
  • Indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
  • Ruptura com os critérios de produtividade, estabelecendo critérios mais equânimes de afastamento;
  • Respeito à autonomia dos colegiados e setores e à diversidade de perfis de atuação na instituição; caberá a cada colegiado ou setor definir critérios internos para a concessão do afastamento ou redução de carga horária;
  • A partir do levantamento de carga horária e das condições de trabalho, priorizar a alocação de novas vagas efetivas para colegiados e setores com elevada carga horária, evitando que o afastamento implique em precarização do trabalho para o restante do colegiado ou setor;
  • A desburocratização do processo de afastamento.

 

Saudações Sindicais,

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