ADCEFET-RJ solicita ao MEC informações sobre a sindicância arquivada e posse do candidato eleito pela comunidade e indicado pelo CODIR

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Ofício 12 2020 – para setec – solicita informações e documentos e nomeação

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.

Ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC)

Ilmo. Sr. Ariosto Antunes Culau

 

Assunto: Solicita informações referentes à sindicância investigativa nº 23123.006032/2019-46, ao processo 23123.005650/2019-79, processos administrativos conexos e posse do candidato eleito pela comunidade e indicado pelo CODIR.

 

Prezado Sr. Secretário de Educação Profissional e Tecnológica Ariosto Antunes Culau,

 

A Associação dos Docentes do CEFET/RJ, Seção Sindical do ANDES/SN, representa a categoria dos docentes, ativos e inativos, vinculados a esta Instituição perante qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito da sua base territorial, na forma do art. 37, VI, da Constituição da República e do art. 240 da Lei 8.112/90. Nessa perspectiva, o art. 8º, III, da Constituição autoriza sua atuação na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, disposição reforçada pelo art. 3º da Lei n. 8.073/90. É também um dos objetivos da Associação, conforme disposto no art. 4º de seu Regimento Interno, “posicionar-se sobre atos que digam respeito às atividades funcionais de seus afiliados” e “promover a democratização de todo e qualquer processo decisório de interesse do CEFET”. Nesse contexto, possui legitimidade para apresentação do presente Requerimento, com fins de proteção de direitos coletivos e em prol dos próprios valores do CEFET/RJ (integração, responsabilidade, comprometimento, busca pela excelência, autonomia, ética e transparência, respeito, compartilhamento de ações e decisões).

 

No fim de abril de 2019, foi encerrado o processo eleitoral para o cargo de diretor-geral do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet-RJ). Todavia, uma das chapas apresentou recurso contestando a lisura do processo. Seguindo os trâmites previstos, a Comissão Eleitoral analisou a denúncia e concluiu que não houve irregularidades, confirmando o resultado inicial das eleições. O questionamento foi então levado diretamente para o Ministério da Educação.

 

No início de agosto, a comunidade acadêmica do Cefet-RJ foi surpreendida com a Portaria nº 1.459, assinada pelo Ministro da Educação Abraham Weintraub, que nomeava o professor Maurício Aires Vieira como Diretor-Geral pro tempore. Naquele momento, a nomeação foi contestada por docentes, discentes e técnicos-administrativos que denunciavam a arbitrariedade de uma decisão que feria a autonomia institucional – o dirigente máximo da instituição fora escolhido e empossado contrariando o resultado das eleições e sem qualquer consulta à comunidade acadêmica.  É importante ressaltar que o Diretor-Geral pro tempore então nomeado sequer pertencia ao quadro do Cefet-RJ.

 

Na ocasião,  somada a outros representantes da comunidade acadêmica, esta Associação se reuniu com a Procuradora da República Dra. Deborah Duprat, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, para solicitar a este Ministério informações e posicionamento relativamente à questão. Mesmo com o pedido de esclarecimento da Procuradora, o Ministério informou, em tal oportunidade e fase de apuração, existir sigilo no processo, não permitindo tornar público o conteúdo das denúncias.

 

No fim de agosto de 2019, o Ministro da Educação assinou a Portaria nº 1497, instaurando uma comissão de sindicância investigativa para averiguar as supostas irregularidades no pleito eleitoral para o cargo de Diretor-Geral do Cefet-RJ. Em dezembro, o Ministro assinou nova portaria (nº 2213) determinando a recondução dos trabalhos da comissão e ampliando por mais 60 dias o prazo final da sindicância. Ao total, as duas portarias garantiram um período de quatro meses (120 dias) para que a apuração das denúncias fosse concluída. Ao fim do prazo legal, salvo melhor juízo, não houve por parte do MEC nenhuma resposta sobre o resultado da sindicância instaurada.

 

Ainda em dezembro de 2019, o Diretor-Geral pro tempore Maurício Vieira deixou o cargo e, em seu lugar, foi nomeado um novo diretor, professor Marcelo de Sousa Nogueira, também em caráter temporário. Passados oito meses da designação do primeiro Diretor-Geral pro tempore o Ministério arquivou a sindicância instaurada e em nenhum momento, até a presente data, atendeu os pedidos de transparência sobre o conteúdo do parecer final da sindicância.

 

Preceitua o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Nos termos da Lei 12.527/2011, o acesso à informação compreende o direito de obter “informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relativas à sua política, organização e serviços” (art. 7º, V), “ao resultado de inspeções, auditorias […] realizadas pelos órgãos de controle interno e externo […]” (art. 7º, VII, b), ou, ainda, “orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada” (art. 7º, I). E, conforme seu art. 10, “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações […] por qualquer meio legítimo”.

 

Oportuno destacar que é dever da Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei 9.784/99, que rege os processos administrativos federais, obedecer aos princípios da legalidade, motivação, moralidade, interesse público e eficiência. A ela também cumpre observar, em seus processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”, e a “atuação conforme a lei e o Direito”. Nessa mesma perspectiva, o art. 48 da mesma lei é expresso ao indicar que a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações”. Por fim, conforme previsto no artigo 11 da Lei de Acesso à Informação, a Administração tem prazo de 20 (vinte) dias para atender a solicitação ou, conforme o caso, esclarecer as razões para eventual não atendimento.

 

Diante do exposto acima, a Adcefet-RJ solicita, a esta SETEC, informações sobre o resultado da sindicância investigativa n. 23123.006032/2019-46, instaurada para investigar o processo eleitoral ocorrido na instituição (Portarias 1497 e 2213 do Ministro da Educação), incluindo cópia de parecer da comissão de sindicância e despacho subsequente, sobre o processo n. 23123.005650/2019-79, que tramita no âmbito desta Secretaria, bem como sobre eventuais processos administrativos conexos e a nomeação do candidato eleito pela comunidade e indicado pelo CODIR. A ausência de informações sobre o assunto, bem como a falta de transparência com questões de ordem pública, afetam o cotidiano de estudantes, professores e técnicos-administrativos, além de configurar um grave desrespeito à autonomia das instituições federais de ensino.

 

Nesse sentido, solicitamos que sejam levados em conta tanto documentos e informações relativos aos processos administrativos supramencionados, em especial comunicações dirigidas ao CEFET-RJ, bem como demais documentos relativos a procedimentos administrativos abertos (em andamento ou encerrados) relativamente ao mesmo assunto.

 

Saudações sindicais,

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