Não ao ponto eletrônico no CEFET!

0

NOTA SOBRE O PONTO ELETRÔNICO
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2022.

Primeiramente, segue link para acesso ao inteiro teor da Ação Civil Pública
sobre o ponto eletrônico
https://drive.google.com/drive/folders/10s5uyXFB7SSFNmlNYRgT7fi4bw6_-
ifF?usp=share_link


A decisão monocrática do Diretor Geral de não recorrer fez com que a decisão do
TRF se tornasse definitiva no dia 09 de março de 2023. A partir desse momento, essa
decisão se torna exigível e o MPF tem condições de requerer seu cumprimento (ou a
comprovação de seu cumprimento). Nesse contexto, a gestão pressionada pela própria
decisão de não recorrer editou uma regulamentação sem consular seu conselho diretor.

A assessoria jurídica da ADCEFET-RJ fez a seguinte avaliação:
“Embora seja possível, em tese, iniciar processos judiciais pela ADCEFET ou
mesmo individualmente por professores afetados pela regulamentação, o resultado mais
provável é ter decisões contrárias, uma vez que o objeto em discussão – a obrigação do
CEFET implantar registro eletrônico de frequência – seria o mesmo da Ação Civil Pública
encerrada. É esperado que o resultado de outra ação tenha o mesmo destino, ou, ainda,
que o Judiciário entenda que a ACP do MPF fez coisa julgada para o CEFET sobre essa
obrigação.

Nesse contexto, entendemos ser arriscado tentar discutir na via judicial, pela
ADCEFET ou em ações individuais, a questão exclusiva da não submissão do docente
EBTT ao registro eletrônico.

Mas isso não significa que toda e qualquer situação ou problema esteja descartada
de plano. Havendo algum tipo de restrição ao exercício das atividades do cargo, ou de
direitos do servidor, apto a ser demonstrado como decorrência da implantação do registro,
devemos buscar o judiciário sim.”

Nesse sentido, a direção da ADCEFET-RJ convocou uma assembleia para
quarta-feira, para definir as ações que iremos tomar, inclusive jurídicas. Proporemos que
o texto apresentado seja rediscutido pela comunidade e no CODIR. Questionamos dois
pontos, em um primeiro momento:

1) Primeiro, o inciso V do 2º do art. 2º, que isenta o registro no SUAP apenas na
licença por motivo de saúde, apesar de existirem outras licenças e afastamentos
legais.

2) Segundo, o artigo 6º ao fazer uma referência pouco específica e algo temerária
sobre “ensejar ações correcionais” em eventual desaprovação do RA ou em
indícios de descumprimento da jornada de trabalho.

Internamente enviamos ofício a Direção Geral relatando diversos problemas da
plataforma de marcação do ponto. Nesse sentido, cobramos a DG de que o servidor
não seja prejudicado.

Estamos desde 2019 em contato direto com o SINASEFE para que a carreira
EBTT seja incluída no rol de exceções do DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL
DE 1996, lembrando que é um dos itens do acordo de greve de 2015.
Nesse primeiro momento, indicamos até quarta-feira o boicote ao ponto eletrônico
por tudo que foi exposto acima.

Saudações Sindicais,
Diretoria da ADCEFET-RJ
ADCEFET-RJ – Seção Sindical do ANDES –
Sindicato Nacional
Gestão Apoio Mútuo e Participação 2021-2023