IMPUGNAÇÃO DAS NORMAS ELEITORAIS DIRETOR DE UNED PELA INTERVENÇÃO: MAIS UM GOLPE À AUTONOMIA DO CEFET/RJ

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A minuta do Regulamento de Consulta Pública para Provimento do Cargo de Diretor de Campus do CEFET/RJ foi aprovada por mérito na 7ª Sessão Ordinária do CODIR realizada no dia 09 de outubro. Na sessão do CODIR (8ª Sessão Ordinária) do dia 27 de novembro de 2020 foram aprovadas, por ampla maioria dos votos, incluindo o posicionamento favorável da representante do Ministério da Educação (MEC), as sugestões de alteração de itens destacados do regulamento na sessão anterior, e apenas um voto contrário, o do interventor.

A aprovação das normas para eleições de diretores de unidade foi uma importante vitória da resistência à intervenção e ao golpe dado a autonomia e democracia institucional e, ao mesmo tempo, um passo fundamental à tarefa política de democratizar a instituição ao tornar a escolha para os diretores de unidade, de fato, um direito e não uma concessão do Diretor Geral.

No entanto, a vice interventora IMPUGNOU as normas em questão dando mais um golpe ao anular a decisão do conselho deliberativo máximo do CEFET/RJ (o CODIR). Tentou justificar seu autoritarismo inaceitável com base num parecer tendencioso e nada objetivo da procuradoria geral do CEFET/RJ PROJUR (contidas Nota Técnica 062 e Parecer PROJUR n. 00184/2020), que emite uma opinião e não uma orientação baseada em normativas legais sugerindo a submissão das normas complementares à aprovação do MEC. Não há previsibilidade jurídica para submissão das normas complementares ao MEC, uma vez que não se trata de alteração regimental ou estatutária, condição inclusive apontada pela PROJUR.

A opinião da PROJUR procura assim atender aos interesses do Grupo Político da Intervenção de retardar o processo eleitoral para escolha de diretores de UNED´s, e de manter a atual composição no Conselho de Pesquisa e Extensão, que depois do CODIR, que é o espaço mais importante de definição da política institucional. Caso ocorram as eleições para diretor de unidade, os interventores podem perder conselheiros que possuem, por ocupar este cargo, assento no Conselho de Ensino e Pesquisa CEPE, e que foram nomeados pelos interventores após exoneração dos diretores eleitos na gestão anterior, deixando assim de ter a possibilidade de maioria dos votos nas decisões.

O interventor Marcelo Castanheira tentou por outros meios retardar a implantação das normas e, com isso, adiar o próprio processo eleitoral, pressionando os conselheiros do CODIR a submeterem o regulamento à aprovação do MEC, mas não conseguiu. Restou um último golpe, o ato de impugnação realizado pela vice diretora pro-tempore, invocando o artigo 72º do Regulamento do Conselho Diretor, que lhe permite revogar decisões do conselho quando, no todo ou em parte, contrariam o estatuto, o regimento, ou são contrárias aos interesses do Centro, num prazo de até dez dias após a reunião em que tiverem sido deliberadas.

As normas que regulam a escolha para diretores de unidade não são antiestatutárias e antiregimentais nem contrariam os interesses do CEFET/RJ, tornando assim a impugnação uma violação à autonomia e à democracia institucional que fere os preceitos da administração pública. Portanto, um ato de improbidade administrativa. Além da imprevisibilidade da norma, o ato impugnação realizado pela interventora não respeitou o prazo de apreciação pelo CODIR, por não cumprir o regimento interno do conselho que, em seu artigo 73º, prevê um rito, estabelecendo que a impugnação seja apreciada pelos membros do CODIR dentro de 72 horas após a decisão, para tomar ciência, acolher ou rejeitar a impugnação, o que foi desrespeitado, uma vez que a reunião para debater o assunto foi marcada apenas para 5 de fevereiro de 2021, ultrapassando muito os três dias previstos. Quem traz insegurança jurídica? Quem age contrariamente aos interesses comunitários?

Alegando que está defendendo o CEFET/RJ de práticas contrárias aos princípios da administração pública e tentando garantir a segurança jurídica, o grupo da intervenção mostra a que veio, conquistar poder e se perpetuar na estrutura do CEFET/RJ, demonstrando que não possuem nenhuma preocupação com democracia de fato, tão mencionada por eles, mas que não passa de discurso falsário, acompanhado de práticas ilegais como esta que estávamos denunciando e de intimidações e autoritarismos cometidos contra os representantes dos docentes e estudantes eleitos durante os conselhos, que tornam evidente a sua demagogia.

O grupo interventor defende a falsa tese de que as normas propostas não são complementares e implicam em mudança do Estatuto do CEFET/RJ, procurando se respaldar no parecer da PROJUR ainda que o mesmo seja contraditório por opinar pela obrigatoriedade de aprovação do MEC ainda que reconheça que não há desacordo com as normas vigentes:  

“…Diante do exposto, passo a OPINAR, no que tange a minuta regulamentando a assunção de Diretor de Unidade de Ensino por eleição, não há vício e nem incompatibilidade com as normas vigentes, mas deverá ser observado o quórum estabelecido no Art. 40, caput e o posterior encaminhamento à autoridade competente para homologação, por força do Art. 40, Parágrafo único, todos do Estatuto do CEFET/RJ…”

Neste sentido, os interventores estão querendo aplicar a regra que prevê a obrigatoriedade de submissão à aprovação do MEC quando se trata de alterações regimentais e estatutárias a uma situação que não lhe aplica (não havendo previsão legal). De acordo com o Parecer da assessoria jurídica da ADCEFET/RJ, o CEFET/RJ e seus órgãos colegiados gozam de autonomia e, por esta razão, são possuidores funções públicas internas, com objetivos específicos de executar as atividades precípuas do CEFET, como, por exemplo, “legislar” internamente, podendo, portanto, editar e aplicar normas e regras complementares que possibilitem o funcionamento regular da Instituição. Ciente que, o MEC não tem que esmiuçar a totalidade dos procedimentos e expedientes burocráticos internos, cabendo a instituição que goza de autonomia esta função.

Além disso, prossegue a análise da nossa assessoria jurídica, afirmando que as normas não contrariam outras disposições legais e estatutárias, sendo este o ponto importante, mas que apenas regulamentam o processo de escolha dos diretores de unidade que, por ora, é omisso no Estatuto e regimento interno, e respeita a normativa geral, uma vez que a escolha do diretor de unidade será seguida da nomeação pela Diretor Geral, atribuição expressa nos dispositivos legais da instituição. 

Diferente do que se tenta fazer crer os interventores, a nossa assessoria em seu primeiro parecer sobre o assunto concluiu “não se trata de, nem jamais se pretendeu, alterar o Estatuto do CEFET/RJ. “Norma complementar” não é o mesmo que “mudança da norma complementada” e expressa de outro modo que “…criar regras para escolha de nomes, não ultrapassa, de maneira alguma, a necessidade de que o Diretor Geral promova a nomeação do servidor ao cargo em questão, expedindo a devida, necessária e indispensável Portaria. Ou seja, o estabelecimento de um procedimento de consulta não revoga, diverge ou afasta a norma de hierarquia estatutária. Pelo contrário, nos exatos termos e limites em que se propões, tal ato normativo “complementa” o estatuto e o regimento geral, regulando aspecto ao qual, pela própria generalidade típica das normatizações estatutárias, é de se detalhar em atos normativos de inferior hierarquia”(…). E aqui reside o equívoco essencial do posicionamento da Procuradoria Jurídica: querer fazer crer que uma norma “complementar” é uma norma “substitutiva”; que a proposta de regulamentação apresentada pelo CODIR estaria “revogando” o Estatuto do CEFET/RJ.

Estamos diante de um ato de autoritarismo extremo, ilegalidade e improbidade administrativa que viola autonomia e democracia institucional e que, além disso, ignora o papel do CODIR e desrespeita claramente os dispositivos legais da instituição, indo contra a vontade da comunidade e gerando insegurança jurídica e administrativa, passível de ampla denúncia.

CLIQUE AQUI PARA LER a nossa segunda nota técnica jurídica 01 de fevereiro de 2021. sobre o caso que demonstra tais violações

Convocamos a comunidade CEFETIANA para acompanhar a sessão do CODIR e a exigir a REVOGAÇÃO JÁ do ato de impugnação das normas complementares para escolha dos diretores de unidade dada a sua ilegalidade!!!

LUTAR QUANDO É FÁCIL CEDER!!!

CHEGA DE GOLPES!!!  NÃO À INTERVENÇÃO DO MEC !!!

Rio de janeiro, 03 de fevereiro de 2021.

Atenciosamente,

Presidente

Rômulo de Souza Castro

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