Governo Bolsonaro amplia os ataques aos docentes prevendo um aumento da carga horária em sala de aula

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Portaria do Ministério da Educação nº 983, de 19 de novembro de 2020 tem por objetivo estabelecer as “diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”. A normativa em questão substitui a portaria nº 17, de 11 de maio de 2016, estabelecendo um prazo de 180 dias, a contar de 1º de dezembro, para as instituições federais de ensino (IFES) apresentarem uma regulamentação do trabalho docente adequada as novas exigências.

Em termos práticos, a portaria tem o efeito de promover o aumento da carga horária dos docentes da Carreira do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) em sala de aula. A consequência imediata é a redução das demais atividades da carreira, isto é, a limitação da dedicação à pesquisa e à extensão, pilares da carreira docente e do papel social das Instituições Federais de Educação (IFES).

A portaria estabelece:

I – o mínimo de quatorze horas semanais para os docentes em regime de

tempo integral; e

II – o mínimo de dez horas semanais para os docentes em regime de tempo

parcial.

7.3. Para cada hora de aula prevista item 7.2, o regulamento da instituição

poderá prever hora adicional para as atividades da alínea “b” do item 3.

Desta forma, a Portaria em questão afetará diretamente a realização das atividades docentes, uma vez que estabelece o mínimo de carga horária em sala e define a hora-aula correspondente a 60 minutos. A portaria nº 983 prevê um aumento maior da carga horária docente que a antiga portaria nº 17, sinalizando um aprofundamento dos ataques às condições de trabalho dos docentes.

Considerando que o tempo de aula hoje ministrado no ensino médio do CEFET-RJ é de 50 minutos, para cada regime de trabalho teremos o aumento de carga horária em sala de aula a seguir:

Aumento de Carga horária por Regime de Trabalho 
 Resolução CODIR 15 de 17/09/2004 (Art. 3º)Portaria SETEC 17 de 11/05/2016 (Art. 12.) – ROVOGADA Portaria MEC 983 de 19/11/2020 –180 dias a partir de dezembro para entrar em vigor
RegimeCarga mínimaCarga MáximaCarga mínimaCarga MáximaCarga mínimaCarga Máxima
20 h81210 tempos (8 tempos de 60 minutos = 480 min.)14 tempos e 40 min. (12 tempos de 60 minutos = 720 min.)12 tempos (10 tempos de 60 minutos = 600 minutos)Não prevê
40 h82014 tempos e 40 min. (10 tempos de 60 min. = 720 min.)24 tempos (20 tempos de 60 min. = 1.200 minutos)16,8 tempos (14 tempos De 60 minutos = 840 minutosNão prevê.  
40 h – DE820 24 h14 tempos e 40 min. (10 tempos de 60 min. = 720 minutos)24 tempos (20 tempos de 60 min. = 1.200 minutos)16,8 tempos (14 tempos De 60 minutos = 840 minutos)Não prevê

Através do referido dispositivo legal, além do aumento da carga horária nas atividades de ensino dos docentes, haverá uma intensificação da burocratização através do aumento os mecanismos de controle, uma vez que os relatórios de atividade e plano de trabalho passam a ser semestrais e não anuais. A portaria também possibilita que não haja a liberação total dos professores para capacitação. Num contexto de aumento da carga horária, diminuição dos concursos para professores efetivos e contratação de substitutos, a medida impactará na política de capacitação docente, diminuindo a concessão de afastamento total.

Os efeitos dessa portaria são PRECARIZAR o TRABALHO DOCENTE aumentando a carga horária em sala. Muitos docentes do CEFET/RJ, por exemplo, serão obrigados a complementar a carga horária em outras unidades. Teremos uma diminuição do tempo hoje dedicado também ao planejamento das atividades de ensino; ATACAR a QUALIDADE do ensino público federal, dificultando o desenvolvimento das atividades docentes de pesquisa e extensão ao romper com o  princípio estrutural da própria carreira docente (o tripé ensino-pesquisa-extensão), e impossibilitando, portanto, o retorno à sociedade dos conhecimentos, saberes e técnicas desenvolvidas pelas IFES. Por fim, FERIR a AUTONOMIA PEDAGOGICA

Ao instituir regulamentações específicas para as atividades docentes sem considerar a realidade de cada instituição e os seus objetivos e, ao mesmo tempo, indicar o registro de frequência eletrônico das atividades de ensino, o MEC fere a autonomia pedagógica, administrativa patrimonial e financeira, estabelecida pela lei de criação dos IF’s (Lei 11892/2008) e, também pela carreia do magistério federal.

Nossa situação é ainda mais grave, porque, infelizmente, desde meados de 2019, o CEFET-RJ é mantido sob intervenção federal que fere direta e gravemente a autonomia institucional. O processo de denúncia e averiguação de irregularidades na campanha eleitoral da instituição já encerrou e, mesmo depois de concluído e nada constatado, a intervenção do MEC continua e estamos no terceiro gestor-interventor. A intervenção no CEFET/RJ não é um caso isolado, configurando um processo de ataque mais amplo as IFES. Mas o pior de tudo, é que ainda conta com a colaboração de servidores públicos que deveriam zelar pelos princípios que orientam a carreira docente e as IFES.

Importa ressaltar, o interventor não tem legitimidade para propor novas condições de trabalho. Ainda que encontre respaldo jurídico, ele não tem lastro político para fazê-lo. Mesmo num contexto em que prevalecesse a autonomia institucional, a ADCEFET-RJ se manifestaria contrariamente a qualquer medida que visasse a precarização das condições de trabalho dos trabalhadores da educação, e se engajaria na luta política pela defesa dos direitos. O exemplo disso está nas ações contra o ponto eletrônico, encaminhadas por gestões sindicais anteriores. Nesse contexto, a diretoria da ADCEFET-RJ repudia veementemente qualquer mudança dessa natureza.

Precisamos reunir forças, que combater as medidas adotadas pelo governo Bolsonaro, que cada vez mais retiram nossos direitos, precarizam e burocratizam as atividades o trabalho docente, sobrecarregando os trabalhadores e levando-os ao adoecimento. Isso tudo, quando o que deveríamos esperar é a manutenção da qualidade do ensino público das IFES e a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores.

A direção da ADCEFET-RJ propõe que:

NÃO HAJA NENHUMA MUDANÇA NAS DIRETRIZES DO TRABALHO DOCENTE! 

NÃO HAJA MUDANÇA NA CARGA HORÁRIA DO DOCENTE EM SALA!

RESPEITE A DECISÃO DO CODIR DE NÃO IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO PARA OS DOCENTES!

 ESSES PONTOS NÃO SEJAM PAUTADOS EM NENHUM DOS CONSELHOS DO CEFET-RJ!

ADCEFET-RJ

Seção Sindical dos Docentes do CEFET/RJ

ANDES – Sindicato Nacional

Gestão 2019-2021

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