Análise da Assessoria Jurídica da ADCEFET-RJ da PORTARIA nº 1513/CEFET-RJ, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
A ADCEFET-RJ, Seção Sindical do ANDES-SN no CEFET/RJ, vem informar que solicitou à sua assessoria jurídica (Boechat e Wagner Associados) análise da PORTARIA No 1513/CEFET-RJ, DE 13 DE AGOSTO DE 2026, emitida pelo Cefet-RJ, que estabelece os procedimentos para o usufruto do direito de docentes das férias e respectivo adicional de férias adquiridos durante os períodos de afastamento para capacitação. A resposta encontra-se abaixo.
Em primeira análise do texto, entendemos que a Portaria é compatível com a decisão judicial, mas com algumas ressalvas.
Pontos de compatibilidade:
Ela acerta ao reconhecer expressamente o direito assegurado na Ação, permitindo a fruição das férias acumuladas, inclusive com possibilidade de usufruto integral em um único período. Reproduzindo a disposição da Lei, a portaria também permite o parcelamento em até três períodos (art. 77, §3°, da Lei 8.112/90).
Todavia, também identificamos algumas lacunas.
Omissão quanto ao adicional de 1/3 e à indenização:
A primeira delas é tratar “exclusivamente das regras relativas ao respectivo usufruto, sem abranger questões de natureza remuneratória ou financeira”. Tal aspecto não chega a ser tão problemático, pois os pagamentos devem ser realizados na via judicial de qualquer maneira, seja quanto a eventuais adicionais de férias não pagos, ou nos casos de indenização de férias que não passar vir a ser usufruídas. Nesse sentido, nós seguimos acompanhando atentamente a tramitação do processo judicial e as informações apresentadas, em especial para monitorar eventuais casos de indenização.
Condicionamento à manifestação da chefia e colegiado:
O art. 4° condiciona o usufruto integral das férias pendentes em um único intervalo à manifestação favorável da chefia imediata e do colegiado competente (§1°) e à garantia da continuidade das atividades acadêmicas pelo colegiado (§2°). A sentença reconheceu o direito dos docentes ao usufruto das férias. A imposição de condicionamentos administrativos que podem, na prática, obstar ou retardar o exercício desse direito guarda similitude com a conduta que motivou a própria ação – o indeferimento administrativo do pedido de férias.
Assim, um risco associado à exigência de anuência da chefia e do colegiado é a possibilidade de se converter um direito reconhecido em uma autorização discricionária, em descompasso com o caráter mandamental da sentença. Entendemos que seria recomendável uma revisão da portaria nesse aspecto, mais especificamente, flexibilizar o art. 4°, estabelecendo que a manifestação da chefia e do colegiado tem caráter meramente operacional (para fins de organização), não podendo resultar em indeferimento do pedido de férias, sob pena de esvaziar o direito reconhecido na sentença. Sugere-se incluir parágrafo prevendo que, em caso de discordância da chefia, o pedido será encaminhado à autoridade superior para decisão motivada em prazo determinado.
Rigidez do cronograma:
O art. 9° fixa, para 2026, o primeiro período de férias entre 1 ° e 30 de dezembro de 2026 e o segundo período conforme cronograma de 2027. Esta fixação rígida e uniforme para todos os docentes, sem considerar as particularidades de cada unidade, departamento ou situação individual. Isso pode gerar acúmulo de afastamentos simultâneos em dezembro, prejudicando justamente a continuidade das atividades que o art. 2° pretende preservar. Sugerimos revisar o art. 9°, permitindo maior flexibilidade no cronograma de 2026, com janelas adicionais de fruição além de dezembro, especialmente para docentes com períodos pendentes há mais tempo, observando critérios de prioridade.
Termo de ciência para futuros afastamentos:
O art. 8° determina que os editais de futuros afastamentos para capacitação prevejam a assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo servidor quanto às regras de usufruto das férias. Embora seja uma medida preventiva legítima, há risco de que o termo seja utilizado para impor restrições não previstas em lei ao direito de férias durante o afastamento, o que seria incompatível com a ratio decidendi da sentença.
Assim, sugerimos revisar o art. 8° para garantir que o termo de ciência e responsabilidade não imponha restrições ao direito de férias durante o afastamento para capacitação além das previstas na Lei 8.112/90, sob pena de reproduzir a conduta invalidada pela sentença, bem como incluir dispositivo expresso reconhecendo que a Orientação Normativa nº 02/2011, art. 5°, §1°, não mais se aplica aos docentes do CEFET/RJ em relação ao afastamento para capacitação, em cumprimento direto à sentença, para evitar interpretações contraditórias no âmbito administrativo.
Casos de não usufruto integral das férias:
Por fim, o art. 7° remete à Procuradoria Federal a definição dos procedimentos para os casos em que o docente não usufruiu integralmente as férias antes de deixar o serviço. A sentença reconheceu o direito à indenização das férias não usufruídas. A remissão genérica à Procuradoria, sem prazo ou critério objetivo, pode retardar o cumprimento da obrigação indenizatória nestes casos. Nesse sentido, é recomendável estabelecer prazo para que o Departamento de Gestão de Pessoas apresente plano de cumprimento integral da sentença, abrangendo não apenas o usufruto, mas também o pagamento do adicional e a indenização dos períodos pretéritos.

